Pelo pouco que deles chegou aos dias de hoje, percebe-se que os registros públicos romanos visavam somente dados estatísticos da população, para fins fiscais e militares. Como o sistema de Augusto, sob Marco Aurélio, o registro dos nascimentos continuou sendo feito com base nas meras declarações recepcionadas por funcionários, que apenas anotavam o dito, sem, porém, qualquer verificação, ou seja, sem adentrar em sua legalidade. A novidade dessa reforma consistiu no fato de que o imperador impôs a obrigatoriedade de se fazer a declaração do nascimento, o que era até então facultativo, além de tê-la estendido para os nascidos fora do casamento, anteriormente reservada somente aos filhos legítimos. Foi ele quem impôs a obrigatoriedade de registro dos nascimentos de todos os cidadãos romanos, legítimos ou ilegítimos, razão pela qual lhe é atribuída a origem do estado civil. Porém, tais leis não tratavam, especificamente, do registro civil das pessoas naturais; visavam, apenas, a pureza racial da elite romana.
O Decreto, em suma, queria apenas retirar da Igreja a função de coletada de dados do estado civil. Não que a população não pudesse continuar a fazer os atos perante autoridade religiosa, mas tais registros não teriam mais efeitos jurídicos, deixando de valer como prova pré-constituída do estado civil das pessoas naturais. Com a revogação das leis brasileiras que tentavam trazer mais organização e laicidade aos registros públicos, a Igreja continuou a fazer a registração civil em seus livros. Com efeito, é possível afirmar que o registro civil contemporâneo teve sua semente plantada no século XVIII, com a Revolução Francesa e a desvinculação da religião do Estado. A contar deste ponto, os órgãos estatais assumiram, definitivamente, a função de coletar, guardar e disponibilizar as informações do estado civil das pessoas naturais, razão pela qual é dado ao modelo atual de registro civil o nome de Sistema Francês.
Como era feito os registros quando ainda não existia o papel?
Para o demonstrar, basta recordar o episódio do nascimento de Jesus Cristo que, diz-se, só aconteceu em Belém porque um Imperador Romano havia determinado um recenseamento, para saber quantas eram as pessoas nascidas – e quais as suas particularidades -, naquele remoto recanto do seu Império. Por fim, parece-nos ponderável traçar apontamentos sobre o Princípio da Forma de Ser. Este, também chamado de forma dat esse rei, proclama que todo ato jurídico, para que seja conhecido e produza efeitos, precisa se ater a uma forma de exteriorização. Assim sendo, para aqueles que a lei reserva forma específica de feitura, notadamente os solenes, atender-se esta é imperativo.
Alguns dos maiores bancos de dados de imigrantes estão no Arquivo Nacional e no Arquivo Público do Estado de São Paulo, Cartões de Imigração do Rio, Cartões de Imigração de São Paulo, Lista de Passageiros e Imigrantes da Bahia, dentre outros. Foram os romanos, porém, que deram um arranjo mais sistemático às práticas notariais, que em grandes linhas permanece o mesmo até hoje. Os primeiros, que envolviam assuntos ligados às cortes, eram feitos pelos “notarii” -um cargo público. Pra celebrar os 450 anos dessa data, o Conselho Federal do Colégio Notorial do Brasil organizou uma exposição com os primeiros documentos de cada estado brasileiro. Finalmente, no início do século XIX o registro civil como é conhecido hoje, ou seja, universal e laico foi criado com o advento do Código Napoleônico de 1804.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Além da obrigatoriedade da declaração do censo pelo chefe familiar, o mesmo rei, e sempre com o mesmo fim de recenseamento, criou um interessante sistema de contagem populacional. Ele obrigou a população a jogar uma moeda nos templos religiosos, quando ocorria um nascimento ou óbito, de tal modo que, através de sua contagem, era possível conhecer a quantidade da população e, principalmente, quantos homens estavam aptos a pegar em armas. Para o mundo itálico, por sua vez, foi em Roma que se viu a primeira centelha do registro civil, que parece retroceder ao rei Sérvio Túlio[4]. A necessidade de se saber quem são as pessoas, qual é o seu nome, a sua filiação, o seu estado civil e o seu último momento na vida – o óbito – foi sentida desde a antiguidade.
Esse pareamento, além de ser uma etapa intermediária para as estimativas de sub-registro/subnotificação de nascimentos e óbitos, identifica as áreas com deficiência de cobertura desses eventos em cada uma das bases de dados consideradas. A demonstração do estado civil da pessoa natural por meio da “fama pública”, ou seja, através de testemunhos, dava pouca segurança jurídica ao ato, mas, até certo ponto, era razoável para os costumes da época. Logo, apesar de não serem regras específicas de registros públicos, indiretamente o nascimento – talvez o ato mais importantes da vida das pessoas – passou a ser registrado por órgão públicos especialmente designados para tanto, através de uma declaração – professio liberorum [9] – feita perante autoridade competente.
É no contexto aventado que a questão do nome assume ares de cidadania, exercida quando os indivíduos são plenamente conhecidos e reconhecidos. Para tanto, a primeira de todas as atitudes é dotar o cidadão de um registro junto ao serviço público. Como características do nome civil deve se destacar a definitividade, passível de mitigação em hipóteses bem delimitadas, já que a segurança jurídica é uma das razões do Direito, e a mantença do nome é um meio de assegurá-la. Tal consideração ganha relevo ao se considerar que sua tutela é tutela da dignidade humana, princípio a que a República Federativa conferiu status de basilar, elencando-o como fundamento do Estado Democrático de Direito no artigo 1º, III de sua Carta Magna.
Na mesma esteira exsurge o princípio da Autoria e Responsabilidade, com o qual se responsabiliza o registrador pelos assentamentos [54] efetuados. Por certo estes não possuem meios para garantir a inteireza da relação jurídica de Direito Material. Com isto sua responsabilidade fica adstrita a garantir correspondência entre o assentado e o declarado pelas partes. Dentre estes se destaca a Tipicidade, Instância, Facultatividade, Fé Pública, Autoria e Responsabilidade, Controle da Legalidade, Imparcialidade e Independência, Unicidade do Ato, Conservação, Dever de Exercício e Forma de Ser.
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Não obstante, a noção jurídica de registro público, ou seja, a importância coletiva, não só individual, dos fatos que atingem a pessoa é, de certa forma, recente, nasceu com o início das grandes civilizações. Se, nos primórdios da humanidade, os registros tinham apenas fins de controle numérico da população, com o reconhecimento de seu papel estratégico nas funções estatais, as inscrições públicas passaram a ser política de Estado. Portanto, quer em Portugal quer no Brasil, no século XIX, tornou-se evidente que o Registro Civil tinha de ser parte integrante da potestas do Estado sobre a população. E, até à atualidade, é manifesto que o Estado Português e o Brasileiro continuam a encarar o Registro Civil como parte da sua soberania, uma vez que é ele – o Registro Civil – que fixa autenticamente a individualidade jurídica de cada cidadão e serve de base aos seus direitos. As causas para essa situação variam desde o desconhecimento do significado do documento e de sua gratuidade, até a dificuldade que se tem para encontrar o cartório, nas proximidades da residência. Na Bahia, há cartórios instalados até 90 quilômetros distantes do local de nascimento e residência da pessoa.
A partir de então, todos os municípios brasileiros deveria estar dotados de pelo menos um ofício do registro civil. Nas grandes cidades criaram-se ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam. Atualmente, a lei que regulamenta as atividades dos cartórios de registro civil brasileiros é o Decreto-lei n.º 6.015 “Lei dos Registros Públicos”, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 1973.
O intercâmbio entre os povos, a princípio estabelecido pelas guerras de conquistas, permitiu a que se desvelasse um considerável número de pessoas. Os novos conhecimentos e a maior complexidade das transações comerciais [09] tornaram necessário se provar pactos e convenções através de documentos escritos, substituindo o regime da forma verbal, que se realizava mediante testemunho [10]. Na sociedade pós-material [05] vivenciada, consagradora de Direitos Humanos de terceira geração [06], o indivíduo tem direito de ser quem é. Suas convicções pessoais devem ser respeitadas, sob pena de se negar Direitos Personalíssimos. Desta feita, a regra da definitividade não pode ser mantra a impedir o desenvolvimento humano pleno, por vezes condicionado ao nome civil de forma indissociável, caso do transexualismo, em que há cisão latente entre genótipo e fenótipo. No mesmo sentir não se pode ter por definitivo nome que, destoante do gênero, caso “da Wagner” [07], exponha seu portador a constrangimentos.
Essa é uma garantia petrificada na Carta Magna, que funciona como uma limitação ao poder constituído. Na Idade Moderna, contudo, em que sobejou o Mercantilismo e um processo de integração sem precedentes – sendo destaque as grandes navegações –, além de uma modificação no sistema produtivo de riquezas, cujo ápice foi a Revolução Industrial, necessário se mostrou repensar o modelo registral baseado no absolutismo. Superada a história antiga, adentra-se a Idade Média, marcada pelo feudalismo, que, dotado de índole isolacionista, acabou não acrescentando contribuições relevantes para a sistemática registral. Na Grécia se conheceu os mnemons (notários), epistates (secretários ou escrivães) e hierommnemons (arquivistas), funcionários públicos com funções de redigir os atos dos particulares. Tais funcionários emprestavam seu testemunho qualificado ao ato, conferindo-lhe status de prova pré-constituída [14] na hipótese de litígio.
É verdade que no passado se pagava uma multa caso não se registrasse o nascimento do filho no prazo, referenciada no livro AA, mas hoje não mais existe. O registro de nascimento, até a década de 1980, cartorio horário era efetuado mediante declaração verbal do pai ou responsável, que se faziam acompanhar de duas testemunhas. A partir de 1990, todavia, a Declaração de Nascido Vivo passa a ser necessária para que se promova ao registro. Como nos dias de hoje se diz solteiro, divorciado, viúvo, dizia-se à época batizado, crismado etc.